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Artigo 70, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 70

Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências;

II

os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;

III

a situação econômica do infrator.