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Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 69

Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento sancionatório.

§ 1º

É requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento. (Incluído pela Lei 9681/2022)

§ 2º

A condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base em mera declaração de único agente público como meio de prova. (Incluído pela Lei 9681/2022)