Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 68
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 68
Suspende-se, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos processuais para impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual, previstos no inciso I do § 2º do artigo 67, desta Lei.
Parágrafo único
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou no mesmo número de dias até a apresentação das peças ou providência processual prevista no art. 68 no período do recesso. (Redação dada pela Lei 9789/2022)