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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 68

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 68

Suspende-se, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos processuais para impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual, previstos no inciso I do § 2º do artigo 67, desta Lei.

Parágrafo único

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou no mesmo número de dias até a apresentação das peças ou providência processual prevista no art. 68 no período do recesso. (Redação dada pela Lei 9789/2022)