JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.

§ 2º

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 2º

Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I

em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;

II

de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração. (Redação dada pela Lei 9789/2022)

§ 3º

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º

Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.