Artigo 67, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.
§ 2º
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 2º
Os prazos expressos em dias contar-se-ão:
I
em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;
II
de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração. (Redação dada pela Lei 9789/2022)
§ 3º
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 4º
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.