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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 67

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.

§ 2º

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 2º

Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I

em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;

II

de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração. (Redação dada pela Lei 9789/2022)

§ 3º

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º

Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.