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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 66

Das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da administração indireta caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, nas mesmas condições estabelecidas neste capítulo, para o titular da Secretaria de Estado à qual se vinculem.

§ 1º

O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Secretário de Estado, a existência da repercussão geral.

§ 2º

Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do caso específico em exame.

§ 3º

O recurso não será conhecido quando a questão jurídica nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 4º

A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado.

§ 5º

A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em sendo o caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de nova decisão.