Artigo 64, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 64
I
de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
II
por provocação do interessado, independentemente de prazo.
de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
por provocação do interessado, independentemente de prazo.