Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 62
O recurso não será conhecido quando interposto:
I
fora do prazo;
II
perante órgão incompetente;
III
por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;
IV
após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o processo administrativo será remetido ao órgão ou autoridade competente.
§ 2º
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.