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Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 62

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

perante órgão incompetente;

III

por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;

IV

após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º

Na hipótese do inciso II, o processo administrativo será remetido ao órgão ou autoridade competente.

§ 2º

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.