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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 61

Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e julgar deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar razões no prazo de cinco dias, na forma do art. 22, §3º, desta Lei.

§ 1º

Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo previsto no caput.

§ 2º

O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.