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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 6º

A petição inicial, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e conter os seguintes elementos essenciais: I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II. identificação do requerente ou de quem o represente; III. domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV. formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições, devendo o servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º

Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.

§ 3º

A Proposição será apreciada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes.

§ 4º

A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição, será apenada com multa de 100 UFIR-RJ (cem unidades fiscais de referência do Rio de Janeiro) a 50.000 UFIR-RJ (cinqüenta mil unidades fiscais de referência do Rio de Janeiro), observando-se, na aplicação da sanção, de competência do Secretário de Estado ou da autoridade máxima da entidade vinculada, a capacidade econômica do infrator e as disposições desta Lei relativas ao processo administrativo sancionatório.