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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 59

Podem interpor recurso administrativo: I. os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo; II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, observado o parágrafo único do art. 9o desta Lei.