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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 58

Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único

Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.