Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 49
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º
Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha formulado.
§ 2º
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.