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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 49

O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º

Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha formulado.

§ 2º

A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.