Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 48
As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos; II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; IV. julguem recursos administrativos; V. decorram de reexame de ofício; VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo; VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados; IX. tenham conteúdo decisório relevante; X. extingam o processo.
§ 1º
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo.
§ 2º
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso que se está decidindo.
§ 3º
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, proferidas oralmente, constará da respectiva ata, de acórdão ou de termo escrito.