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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 47

Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único

O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado.