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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 46

No exercício de sua função decisória, poderá a Administração firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2o desta Lei, desde que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público.