Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 43
Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras.
Parágrafo único
A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando: I. o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.