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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 42

Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade com competência decisória.