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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 31

Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao processo.