JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito; III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação.