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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 26

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 33 desta Lei.

Parágrafo único

São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.