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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 25

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de requerer a produção de provas e a realização de diligências.

Parágrafo único

Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.