Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado.
Parágrafo único
O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o no estado em que se encontrar, observado o seguinte: I. nenhum ato será repetido em razão de sua inércia; II. no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.