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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 22

O órgão competente para a condução do processo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

§ 1º

A intimação deverá conter: I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II. finalidade da intimação; III. data, local e hora em que deva comparecer; IV. se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se representar; V. informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º

A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado.

§ 4º

No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.