Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse público relevante.
§ 1º
Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração.
§ 2º
Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.