Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
§ 1º
Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas:
I
atuação conforme a lei e o direito;
II
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III
atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização em Lei;
IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
VI
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República;
VIII
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
IX
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XI
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
XIII
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas; à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
§ 2º
Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado na imprensa oficial.