Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º
Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º
A autenticação de documentos produzidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º
O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
§ 5º
A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.