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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 19

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º

Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º

A autenticação de documentos produzidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º

O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

§ 5º

A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.