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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 18

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único

A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.