Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único
A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.