Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.