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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 16

Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.