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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 14

Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e eventuais alterações, horários de atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial, bem como meios de informação à distância e quaisquer outras informações de interesse geral.

Parágrafo único

A administração disciplinará a divulgação das informações previstas no caput deste artigo por meio eletrônico.