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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 12

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º

O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva do exercício da atribuição delegada.

§ 2º

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.

§ 4º

A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais assemelhados.