Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º
O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva do exercício da atribuição delegada.
§ 2º
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
§ 4º
A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais assemelhados.