Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
§ 2º
Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.