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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 11

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

§ 2º

Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.