Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis específicas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios, consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação própria.