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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5427 de 02 de abril de 2009

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta;

II

entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III

autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

§ 2º

Os preceitos desta Lei também se aplicam aos poderes Legislativos, Judiciários, ao Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa.