Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5360 de 24 de dezembro de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ITEM 4 DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REDEFINIR A LISTA DE PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA .
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
O item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT)" (NR)
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após ser publicada.
SÉRGIO CABRAL Governador