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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5359 de 24 de dezembro de 2008

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Art. 1º

O art. 6º da Lei n.º 4510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo. §1º O valor de R$ 1,00 (um real), de cada "Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado. §2º A isenção concedida por essa Lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo. §3º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos ‘vale educação’ e ‘vale social’." (NR)