Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5358 de 24 de dezembro de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº. 05, DE 24 DE MARÇO DE 1977 – LIVRO III,DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS EM GERAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
Art. 1º
O artigo 3º da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 - Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Das escrituras, das procurações públicas em geral, subestabelecimentos e respectivas revogações, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados, deverão os tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos oficiais do registro de distribuição, e, nas demais comarcas, aos distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas em lei aos servidores diretamente culpados pelo retardamento." (NR)
Art. 2º
O artigo 9º, inciso III, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 – Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) (...) III – aos 5º e 6º Ofícios, a anotação das escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, distribuídas aos cartórios de notas e de circunscrições de numeração ímpar e par, respectivamente, e, em livro próprio, dos testamentos públicos e cerrados, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais sobre imóveis e das procurações em causa própria relativas a estes direitos;" (NR)
Art. 3º
O artigo 13, inciso II, alínea a, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 – LivroIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13(...) II – (...) a) distribuir aos cartórios de notas e do registro civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, as escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria;" (NR)
Art. 4º
O artigo 24 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 – Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Estão sujeitas a registro, nos serviços de distribuição de atos notariais, as procurações em causa própria e todas as demais procurações lavradas por instrumento público, suas respectivas revogações e substabelecimentos, observado o disposto no artigo 3º." (NR)
Art. 5º
O artigo 29 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 – Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. O oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nas quarenta e oito horas seguintes à prenotação, sob pena de multa correspondente a um terço da UFERJ vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá aos 5º Ofício (zonas impares) e 6º Ofício (zonas pares) do registro de distribuição a relação dos títulos judiciais, contratos particulares translativos de direitos reais e procurações públicas em geral referentes a estes direitos, inclusive substabelecimentos e revogações, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na lei dos servidores diretamente culpados do retardamento." (NR)
Art. 6º
O artigo 30 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, – Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Os oficiais do registro de imóveis das demais comarcas remeterão ao distribuidor, na forma e no prazo do artigo antecedente, a relação dos títulos judiciais, contratos particulares e procurações em geral referentes a estes direitos, inclusive substabelecimentos e revogações, que houverem prenotado". (NR)
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
SÉRGIO CABRAL Governador