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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5357 de 24 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5357 /2008