Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5357 de 24 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.