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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 9º

O Poder Executivo poderá manter, por intermédio de instituição financeira, Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.