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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 8º

Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão disponibilizados à conta da receita do ICMS.