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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 7º

Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 1000 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único

Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: 1) emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; 2) deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, quando o registro for exigido pela legislação.