Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I
utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II
transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III
solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1º
O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º
Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º
Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º
Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário seguinte.
§ 5º
O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.