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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 5º

A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

I

utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II

transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III

solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

§ 1º

O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º

Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º

Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário seguinte.

§ 5º

O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.