Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I

estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e definir o percentual de que trata o caput do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II

autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria dde estado de Fazenda;

III

instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;

IV

permitir que entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.