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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 3º

O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º

Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado: 1) o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos; 2) o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.

§ 2º

A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente a sorteio a que se refere i inciso III do artigo 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.