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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 2º

A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º

Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º

Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos: 1) Na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS; 2) Relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação; 3) Se o adquirente for:

a

contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b

órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municipios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas. 4) Na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a

não ser documento fiscal hábil;

b

não indicar corretamente o adquirente;

c

tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.