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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único

O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 5066, de 09 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.